quinta-feira, 8 de setembro de 2011

PROCESSO PENAL III - Aulas 6 - 7 - 8

PRISÃO:
É a privação da liberdade do ser humano que, por ter violado a lei, será punido de acordo com a mesma.

PRISÃO PREVENTIVA: É espeécie de prisão cautelar, com o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução penal ou garantir a ordem pública ou econômica, desde que provada a MATERIALIDADE do crime e INDÍCIOS da autoria.

PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME: É a certeza de que ocorreu uma infração penal, não se podendo determinar o recolhimento cautelar de uma pessoa, presumidamente inocente, quando há séria dúvida quanto à própria existência de um fato típico.

INDÍCIO DE AUTORIA: é a suspeita fundada de que o indiciado ou réu é autror de uma infração penal cuja existência esteja COMPROVADA.

GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA: deve ser observada pelo trinômio GRAVIDADE DA INFRAÇÃO + REPERCUSSÃO SOCIAL + PERICULOSIDADE DO AGENTE.

CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL: visa dar efetividade ao devido processo legal.

GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL: assegura a finalidade útil do processo penal no caso concreto.

Lei nº 12.403/2011

Art. 1o Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318,
319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do
Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“TÍTULO IX
DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA”
“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser
aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a
instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a
prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do
fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente.
§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a
requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por
representação da autoridade policial ou mediante requerimento do
Ministério Público.
§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da
medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a
intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das
peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações
impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público,
de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra
em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312,
parágrafo único).
§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando
verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la,
se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a
sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR)
“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou
por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em
decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso
da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão
preventiva.
§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à
infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada
pena privativa de liberdade.
§ 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora,
respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.” (NR)
“Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da
jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo
constar da precatória o inteiro teor do mandado.
§ 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer
meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem
como o valor da fiança se arbitrada.
§ 2o A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções
necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.
§ 3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.” (NR)
“Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado
judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a
quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a
autenticidade desta.” (NR)
“Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das
que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de
execução penal.
Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura
dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que
pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.”
(NR)
“Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre
serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério
Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão,
será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso
o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a
Defensoria Pública.
§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a
nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome
do condutor e os das testemunhas.” (NR)
“Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá
fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes
os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem
inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante,
que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do
caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado
liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos
processuais, sob pena de revogação.” (NR)
“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo
penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso
da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou
do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da
ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova
da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada
em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por
força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR)
“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a
decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade
máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença
transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64
do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a
mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência,
para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando
houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não
fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser
colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra
hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR)
“Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o
juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato
nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-
Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” (NR)
“Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão
preventiva será sempre motivada.” (NR)
“CAPÍTULO IV
DA PRISÃO DOMICILIAR”
“Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado
ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com
autorização judicial.” (NR)
“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar
quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6
(seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta
de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos
requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR)
“CAPÍTULO V
DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES”
“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições
fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares
quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou
acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas
infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando,
por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela
permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência
seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de
natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua
utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes
praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem
ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco
de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o
comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento
ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado).
§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do
Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas
cautelares.” (NR)
“Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo
juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território
nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.” (NR)
“Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da
prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se
for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e
observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
I - (revogado)
II - (revogado).” (NR)
“Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos
casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja
superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz,
que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)
“Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares,
contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
IV - (revogado);
V - (revogado).” (NR)
“Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança
anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das
obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar;
III - (revogado);
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da
prisão preventiva (art. 312).” (NR)
“Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a
conceder nos seguintes limites:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada).
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de
infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior
a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo
da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança
poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
§ 2o (Revogado):
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).” (NR)
“Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em
julgado a sentença condenatória.” (NR)
“Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a
concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la,
mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48
(quarenta e oito) horas.” (NR)
“Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao
pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e
da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da
prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).”
(NR)
“Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado
sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação
penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto,
salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.” (NR)
“Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de
comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do
processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a
fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.” (NR)
“Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda
de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de
outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão
preventiva.” (NR)
“Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se,
condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da
pena definitivamente imposta.” (NR)
“Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as
custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao
fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)
“Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções
previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo
penitenciário, na forma da lei.” (NR)
“Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a
situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória,
sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a
outras medidas cautelares, se for o caso.
Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo,
qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no §
4o do art. 282 deste Código.” (NR)
“Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR)
Art. 2o O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal,
passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A:
“Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do
mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de
Justiça para essa finalidade.
§ 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no
mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que
fora da competência territorial do juiz que o expediu.
§ 2o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada,
ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as
precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e
comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em
seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.
§ 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de
cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro
do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.
§ 4o O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso
LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o
nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.
§ 5o Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da
pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no
§ 2o do art. 290 deste Código.
§ 6o O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do
mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.
Art. 4o São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1o a 3o do art. 319, os
incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2o e seus
incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro
de 1941 - Código de Processo Penal.
Brasília, 4 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

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