segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Informação sobre a aula do dia 25/8

Caros acadêmicos do 7º semestre. Em virtude do evento programado para o dia 25/8, nossa aula ficará prejudicada e, em sendo assim, nosso próximo encontro será dia 1/9.
Ficam mantidas as leituras do CPP, artigos 92-154 e 282-316.
Acrescentem os artigos 158-238.
Bons estudos!

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

PROCESSO PENAL III - Aula 2

COMPETÊNCIA

Resumo: Apartir da linguagem a cultura humana nesse planeta pode projetar para a sociedade futura regras e convenções sociais, assim como as punições pela não observancia da mesma. O sistema vigente no Brasil é o da Civil Law, onde a lei é a fonte máxima de todas as regras de conduta social. Por conta disso, o Estado precisava de um componente que traduzisse a lei de forma a ser compreendida por nós. Surge ai a função estatal de dizer o direito (jurisdição). Mas a jurisdição não podia ser exercida por qualquer um. Foi preciso estabelecer quem faria as vezes de dizer o direito, tarefa que ficou incumbida aos poderes executivo e judiciário, já que ambos são executores de leis. O judiciário é órgão hierarquizado e solene, cuja atribuição constitucional de dizer o direito encontra fundamento já no artigo 5º. O Juiz, apesar de ser completo em sua atribuição de dizer o direito, não pode exercer essa faculdade por vontade própria. A lei, mais uma vez, estabelece regras para atribuir essa responsabilidade a cada juiz. Nesse caso, o Juiz somente atuará nas causas em que a lei assim o determinar. Por lei, leia-se, de qualquer natureza, seja ela constitucional ou não. No CPP a competência é tratada nos artigos 69 e seguintes. Nesses dispositivos estão ficadas as regras gerais e excepcionais, assim como as casuísticas para solucionar diversas questões sobre a competência. A regra principal é a de que o local do crime deve ser a primeira a ser observada, reservando-se as demais disposições se não for possível utilizar esse critério.

Atividade complementar: Para a próxima aula, dia 18/08, realizar leitura prévia dos artigos 69 a 91 do CPP.

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

PROCESSO PENAL III - Aula 1

JURISDIÇÃO

Resumo: O Estado é uma criação do homem que, antes mesmo de inventar a linguagem, vivia em pequenos grupos regidos por hierarquia fundada em violência e poder. As regras, antes ditadas oralmente, precisavam ser transmitidas para as futuras gerações e isso levou ao desenvolvimento da cumunicação, ou seja, a lei do mais forte precisava ser divulgada para que ninguém o contestasse. A medida em que ocorreu a evolução dos agrupamentos sociais, ficou claro que, devido à proporção de seres humanos vivendo em determinado local, era preciso transferir parcela desse poder para uma organização capaz de conduzir o progresso da crescente comunidade. Essa organização assumiu contornos rigidos que possibilitaram sua existência, mas permitiu chefiar-se por alguem que fosse sobrenatural. Surgem os monarcas que, por encarnarem a Deus, não respondiam por seus atos (teroria da irresponsabilidade). O Estado assumiu a responsabilidade de ditar normas para possibilitar o convivio social; normas essas que produz, interpreta e aplica. A interpretação e aplicação das regras editadas pelo Estado ficam a cargo do que se entende modernamente por Poder Judiciário. Cabe a ele interpretar e aplicar o Direito, conforme as regras do devido processo legal.