quinta-feira, 8 de setembro de 2011

PROCESSO PENAL III - Aula 3

CONCEITO DE COMPETÊNCIA
É o poder-dever de um órgão para executar aquela parcela de atividades jurisdicionais que lhe é atribuída em virtude da divisão do trabalho.
REGRAS BÁSICAS
Art. 69:
Lugar da infração
Domicílio ou residência do réu
Natureza da infração
Conexão ou  Continência
Distribuição
Prevenção
Prerrogativa de função

Lugar da Infração - Art. 70
O lugar da infração determina a competência, como regra geral.
O critério territorial de determinação da competência pressupõe uma distribuição geográfica dos juízes investidos pela CFRB do poder jurisdicional, cada qual competente para julgar fatos que de alguma maneira se relacionem com as respectivas localidades.
Domicílio ou residência do réu –art.72
Adotou o legislador o local do domicílio ou residência do réu como foro subsidiário ou supletivo para as hipóteses em que houver impossibilidade de determinar o lugar da consumação do crime.
Natureza da infração - art. 74
Uma vez firmada a jurisdição competente, e determinada a competência territorial, importa identificar o juiz competente para conhecer o feito, caso existam no mesmo foro juízes com jurisdição cumulativa.
Sempre que houver crime doloso contra a vida, consumado ou tentado, o competente é o Tribunal do Júri. Nas demais hipóteses, sob esse critério, a competência é do juiz singular.
Distribuição – art. 75
Se for constatado que não houve prevenção, a fixação do juízo competente se dará por distribuição, que é o sorteio para a fixação do juiz para a causa, quando existirem mais de um juiz competente para conhecer da causa na respectiva Comarca.
Conexão e Continência art. 76
            Implicam modificação de competência, atraindo o simultaneus processus, sendo necessário que uma infração exerça a vis atrativa (força atrativa) sobre as demais.
           Trata-se de hipótese que autorizam a prorrogação de competência, tornando-se, no caso concreto, competente o juízo que, pelas regras abstratas de definição de competência (lugar do crime, domicílio do réu, natureza da infração, distribuição), não o seria.
Conceito
O artigo 76 do CPP estabelece que a conexão existe quando duas ou mais infrações estiverem entrelaçadas por um vínculo que aconselha a junção dos processos, a fim de evitar decisões conflitantes.
A conexão pode ser:
a) Intersubjetiva (76, I do CPP), por simultaneidade, por concurso, ou por reciprocidade.
b) Objetiva  (artigo 76, II ) – de forma teleológica ou consequencial.
c) Instrumental ou probatória (artigo 76, III do CPP) – quando a prova de uma infração ou qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

Continência – art. 77
É o que ocorre quando for a infração praticada em concurso de agentes. Difere da conexão por concurso, pois nesta há várias pessoas cometendo vários fatos criminosos, ao passo que, aqui, o fato é apenas um, sendo ele cometido por vários indivíduos, (ex. crime de furto perpetrado por vários agentes conluiados ).
             A continência pode ser : a) subjetiva: quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração, configurando concurso de agentes; b) objetiva: concurso formal (artigo 70, primeira parte do CP), aberratio ictus (artigo 73, parte final do CP - erro na execução com resultado duplo); c) aberratio criminis: resultado diverso do pretendido  (artigo 74 , parte final do CP).

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE!
O artigo 78 do CPP determina qual o foro deve prevalecer em caso de conexão e continência :
No concurso entre a competência do júri e de outro órgão da jurisdição comum, prevalece a competência do júri.
OBS: havendo conexão entre um crime eleitoral e um crime doloso contra a vida, haverá separação dos processos, pois a competência do tribunal do júri e eleitoral são fixadas na CRFB.

Concurso de jurisdições da mesma categoria :
Prepondera a do lugar da infração, à qual for cominada pena mais grave.
Prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade
Firmar-se-á a competência pela prevenção nos demais casos.
d) No concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação
e) No concurso entre a jurisdição comum e a especial prevalecerá esta.
            OBS: Se a conexão for entre crime de competência da Justiça   Estadual e da Justiça Federal, será competente esta última   (ver súmula 122 do STJ. Assim, não se aplica a regra do           artigo  78, II, “a” do CPP. Concurso entre jurisdições de        categorias diversas (instâncias diferentes), prevalece a mais      graduada.  (ex. Tribunal de Justiça e juiz singular, prevalece         o Tribunal de Justiça) 
f) Concurso entre jurisdição comum e especial: prevalecerá a especial. (ex. Concurso entre jurisdição eleitoral e jurisdição comum, prevalecerá a eleitoral).

Hipótese de separação obrigatória de processo:
A conexão e a continência importarão em unidade de processo e julgamento (artigo 79  do CPP), salvo:
No concurso entre a jurisdição comum e militar (súmula 90 do STJ).
b) No concurso da jurisdição comum e justiça da infância e Juventude.
No parágrafo 1º, a lei determina a separação dos processos se ocorrer a superveniência de doença mental a um dos co-réus (suspende-se o processo do enfermo); e em seu parágrafo 2º determina a separação dos processos se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à  revelia (infração inafiançável, não comparece no tribunal do júri e citação por edital)  e na cisão do julgamento durante a sessão plenária do júri (461 do CPP), relativo ao não comparecimento de testemunhas intimadas.

Hipóteses de Separação processual facultativa:
O art. 80 do CPP:  a) se as várias infrações forem praticadas em diferentes condições de tempo e lugar; b) se excessivo o número de acusados; c) se por outro motivo relevante, o juiz julgar conveniente a separação (o juiz tem discricionariedade para determinar isso).
Perpetuação da competência :  artigo 81 do CPP.
A conexão e a continência importam na reunião de processos, deslocando a competência para um único julgador. (ex. concurso de agentes – Prefeito e Funcionário da prefeitura cometem crime de furto. Os dois serão julgados pelo TJ - foro privilegiado do prefeito. Se o prefeito for absolvido, o funcionário continua a ser julgado no Tribunal de Justiça).
No tribunal do júri, se o Juiz monocrático desclassificar, impronunciar ou absolver sumariamente o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juiz competente. De outro lado, se houve decisão de pronúncia e os jurados  desclassificaram o crime em plenário, a competência para o julgamento da infração desclassificada  passa para o juiz presidente do tribunal do júri, que terá que  proferir a decisão naquela mesma sessão. O mesmo raciocínio é válido se o Conselho de Sentença absolver o réu da acusação de crime doloso contra a vida.
Avocação de processos: casos de distribuição de vários processos, conexos ou continentes entre si, a autoridade prevalente deverá avocar para si todos os processos.
Caso em um ou outro já se encontrem julgados, a reunião dos processos ocorrerá em âmbito de execução penal.
O que importará na soma ou unificação das penas, ver artigo 82 do CPP parte final.

PRISÃO EM FLAGRANTE
Prisão em flagrante: é a situação, prevista na lei, imediata em relação à prática da infração penal que autoriza a prisão, independentemente de autorização judicial.
É medida restritiva da liberdade de natureza cautelar e processual.
Importa na prisão de quem é surpreendido enquanto comete ou acaba de cometer a infração penal, independentemente de ordem judicial.

Espécies de flagrante:
Próprio: Se dá quando o agente é preso no momento em que está cometendo ou acaba de cometer a infração penal (artigo 302, I e II do CPP).
b) Flagrante impróprio: ou quase flagrante. O autor é perseguido logo após cometer o ilícito, em situação que leve à presunção de que ele é o autor da infração ( artigo 302, III ).
c) Flagrante presumido: é o flagrante ficto ou assimilado. O agente é encontrado, logo após a ocorrência da infração penal, com instrumentos, armas , objetos ou papéis que fazem presumir ser ele o autor do delito (artigo 302, IV do CPP).
d) Flagrante preparado ou provocado: também chamado de delito de ensaio, ou delito putativo por obra de agente provocador. Ocorre quando alguém provoca o induz o agente à prática de um crime e, ao mesmo tempo, toma providências para que ele não se consume. O STF considera tal conduta  crime impossível, ver súmula nº 145 do STF.
e) Flagrante esperado: Ocorre quando o policial ou terceiro espera  o momento mais adequado para agir, obtendo com isso elementos que apontem numa situação de flagrância.
f) Flagrante prorrogado ou retardado: é o previsto no artigo 2º, II da lei nº 9.034/95. O policial deixa de efetuar a prisão em flagrante no momento em que está ocorrendo o delito, para efetuar mais interessante para a investigação criminal e para a colheita de provas.
O flagrante em crime permanente pode ocorrer enquanto não cessar a permanência do delito (ex. sequestro, tráfico de entorpecentes).
No crime habitual: existem duas correntes:  a primeira entende que o crime habitual exige a reiteração de condutas, logo, não cabe flagrante não ocorrendo a reiteração de condutas. A segunda diz que se já existe prova da habitualidade, pode ocorrer a prisão em flagrante.

Sujeitos do Flagrante:
Sujeito ativo: pessoa que efetua a prisão. Qualquer do povo pode e os policiais devem prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
b) Sujeito passivo: é o indivíduo detido.
OBS: Não caberá o flagrante de menor de 18 anos (será apreendido); de diplomata; de presidente da República; de agente que socorre a vítima de trânsito (artigo 301 da Lei nº 9.503/97); de quem se apresenta espontaneamente após o cometimento do delito.
Nada impede que seja decretada a prisão preventiva, se necessária!
Caberá o flagrante apenas em crime inafiançáveis: dos membros do Congresso Nacional, dos deputados estaduais, dos magistrados, dos membros do MP e dos advogados no exercício da profissão.

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