sexta-feira, 12 de agosto de 2011

PROCESSO PENAL III - Aula 2

COMPETÊNCIA

Resumo: Apartir da linguagem a cultura humana nesse planeta pode projetar para a sociedade futura regras e convenções sociais, assim como as punições pela não observancia da mesma. O sistema vigente no Brasil é o da Civil Law, onde a lei é a fonte máxima de todas as regras de conduta social. Por conta disso, o Estado precisava de um componente que traduzisse a lei de forma a ser compreendida por nós. Surge ai a função estatal de dizer o direito (jurisdição). Mas a jurisdição não podia ser exercida por qualquer um. Foi preciso estabelecer quem faria as vezes de dizer o direito, tarefa que ficou incumbida aos poderes executivo e judiciário, já que ambos são executores de leis. O judiciário é órgão hierarquizado e solene, cuja atribuição constitucional de dizer o direito encontra fundamento já no artigo 5º. O Juiz, apesar de ser completo em sua atribuição de dizer o direito, não pode exercer essa faculdade por vontade própria. A lei, mais uma vez, estabelece regras para atribuir essa responsabilidade a cada juiz. Nesse caso, o Juiz somente atuará nas causas em que a lei assim o determinar. Por lei, leia-se, de qualquer natureza, seja ela constitucional ou não. No CPP a competência é tratada nos artigos 69 e seguintes. Nesses dispositivos estão ficadas as regras gerais e excepcionais, assim como as casuísticas para solucionar diversas questões sobre a competência. A regra principal é a de que o local do crime deve ser a primeira a ser observada, reservando-se as demais disposições se não for possível utilizar esse critério.

Atividade complementar: Para a próxima aula, dia 18/08, realizar leitura prévia dos artigos 69 a 91 do CPP.

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